Art. 20
Art. 20. A executora deverá ofertar o número de vagas estabelecido no plano de trabalho. § 1º Ao término da execução do objeto da parceria, deverá ser realizado o cálculo da taxa de evasão. § 2º A taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [total de cursistas inscritos (até o limite da meta) - total de cursistas concluintes (até o limite da meta)] X 100 / total de cursistas inscritos (até o limite da meta). § 3º Os cursistas inscritos que não comparecerem a nenhum dia de aula deverão ser excluídos dos cálculos e não serão contabilizados para efeito da meta. § 4º Os cursistas inscritos que frequentarem as aulas do início até 25% da carga horária do curso, poderão ser substituídos, sendo excluídos e não contabilizados para o cálculo da evasão. § 5º A taxa de evasão até o limite de 20% (vinte por cento) será considerada franqueada e não incidirá sobre os indicadores de desempenho. § 6º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento) deverá ser justificada exclusivamente em situações ocorridas durante o período de execução do curso, devidamente comprovadas, tais como, inserção do cursista no mercado de trabalho formal ou em outra atividade com geração de renda, óbito, ou ocorrência de situação de calamidade ou emergência na localidade, devendo toda justificativa ser registrada no SGQSP, no campo específico do cursista. § 7º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento), quando não devidamente justificada, será considerada para fins de avaliação nos indicadores de desempenho. § 8º Para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, a executora da parceria deverá encaminhar o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes. § 9º Para comprovar o emprego no mercado de trabalho formal, o parceiro deverá apresentar a cópia do devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador e anexá-la no SGQSP no campo do cursista. § 10. Para a comprovação de outra ocupação com geração de renda, o parceiro deverá solicitar ao cursista declaração ou comprovante de inscrição como microempreendedor individual (MEI), que formalize a situação, devendo o documento ser anexado ao SGQSP no campo específico do cursista. § 11. Será admitido o abono de faltas dos cursistas até o limite de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos casos de doença, devidamente comprovada por atestado médico ou participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa promotora, devendo a respectiva documentação ser anexada ao SGQSP no campo específico do cursista.