Art. 19
Art. 19. Ao final de cada curso, a executora deverá aplicar instrumento de avaliação de satisfação dos cursistas, com a finalidade de aferir a percepção dos beneficiários quanto à qualidade da execução e subsidiar o aperfeiçoamento das ações de qualificação social e profissional. § 1º O instrumento de avaliação deverá contemplar, no mínimo, indicadores relativos a: I - qualidade pedagógica do curso; II - atuação do instrutor, tutor ou equipe pedagógica; III - adequação da infraestrutura física ou tecnológica; IV - pertinência e aplicabilidade profissional dos conteúdos ofertados. § 2º Os resultados da avaliação deverão integrar os relatórios de acompanhamento e o relatório final de cumprimento do objeto, podendo ser utilizados pela SEQ para fins de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política pública. CAPÍTULO VI SEÇÃO I Da Evasão e dos concluintes