Art. 19 · Instrução Normativa

Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.

Vigência não confirmada

Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026

Art. 19

Art. 19. Ao final de cada curso, a executora deverá aplicar instrumento de avaliação de satisfação dos cursistas, com a finalidade de aferir a percepção dos beneficiários quanto à qualidade da execução e subsidiar o aperfeiçoamento das ações de qualificação social e profissional. § 1º O instrumento de avaliação deverá contemplar, no mínimo, indicadores relativos a: I - qualidade pedagógica do curso; II - atuação do instrutor, tutor ou equipe pedagógica; III - adequação da infraestrutura física ou tecnológica; IV - pertinência e aplicabilidade profissional dos conteúdos ofertados. § 2º Os resultados da avaliação deverão integrar os relatórios de acompanhamento e o relatório final de cumprimento do objeto, podendo ser utilizados pela SEQ para fins de monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento da política pública. CAPÍTULO VI SEÇÃO I Da Evasão e dos concluintes

Art. 18Art. 20
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Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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