Art. 18
Art. 18. Como forma de fomentar o controle de qualidade das ações por seus próprios beneficiários, a executora disponibilizará aos cursistas, no primeiro dia de aula, ou em seu ingresso no curso, informativo contendo todas as obrigações, bem como todos os benefícios e materiais a que ele faz jus. Parágrafo único. O informativo deverá conter, ainda, informações sobre os canais de comunicação do cursista com a SEQ/MTE, destinados à solicitação de informações sobre a parceria e à comunicação de eventuais irregularidades.