Art. 16 · Instrução Normativa

Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.

Vigência não confirmada

Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026

Art. 16

Art. 16. Para fins de acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas, poderão ser utilizados meios eletrônicos para o registro de frequência, participação e recebimento de materiais e benefícios, desde que asseguradas a identificação inequívoca do cursista, a integridade das informações e a rastreabilidade dos registros. § 1º Poderão ser admitidos, entre outros meios de comprovação: I - assinatura digital; II - biometria; III - leitura por QR Code; IV - registros eletrônicos equivalentes, desde que aptos a comprovar autoria, data, horário e vínculo com a atividade realizada. § 2º Os meios eletrônicos de que trata este artigo deverão permitir extração de relatórios, preservação dos registros e a pronta disponibilização à SEQ, aos gestores da parceria designados e aos órgãos de controle. § 3º A adoção de meios digitais não afasta o dever da executora de assegurar consistência, completude e confiabilidade dos registros, respondendo por falhas, omissões ou inconsistências que inviabilizem a comprovação da execução. CAPÍTULO v SEÇÃO I Execução de cursos na modalidade EaD ou híbrida

Art. 15Art. 17
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