Art. 16
Art. 16. Para fins de acompanhamento, monitoramento, fiscalização e prestação de contas, poderão ser utilizados meios eletrônicos para o registro de frequência, participação e recebimento de materiais e benefícios, desde que asseguradas a identificação inequívoca do cursista, a integridade das informações e a rastreabilidade dos registros. § 1º Poderão ser admitidos, entre outros meios de comprovação: I - assinatura digital; II - biometria; III - leitura por QR Code; IV - registros eletrônicos equivalentes, desde que aptos a comprovar autoria, data, horário e vínculo com a atividade realizada. § 2º Os meios eletrônicos de que trata este artigo deverão permitir extração de relatórios, preservação dos registros e a pronta disponibilização à SEQ, aos gestores da parceria designados e aos órgãos de controle. § 3º A adoção de meios digitais não afasta o dever da executora de assegurar consistência, completude e confiabilidade dos registros, respondendo por falhas, omissões ou inconsistências que inviabilizem a comprovação da execução. CAPÍTULO v SEÇÃO I Execução de cursos na modalidade EaD ou híbrida