Art. 13 · Instrução Normativa

Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.

Vigência não confirmada

Instrução Normativa Seq /MTE nº 8, de 31 de agosto de 2026

Art. 13

Art. 13. As listas comprobatórias relativas ao acompanhamento e monitoramento da execução deverão observar o disposto neste artigo. § 1º A entrega aos cursistas de todos os materiais previstos, incluindo os kits e os benefícios de alimentação e transporte, deverá ser comprovada por meio de listas devidamente identificadas, contendo o nome completo, o CPF digitado e a assinatura dos cursistas. § 2º As listas de frequência das aulas teóricas e práticas deverão conter, além do nome completo, do CPF digitado e da assinatura do cursista, o preenchimento do cabeçalho com a data completa, o horário de início e término da aula, para fins de cômputo da carga horária, o local de realização e a identificação da turma, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE. § 3º Para o acompanhamento e a comprovação da frequência dos cursistas às aulas teóricas e práticas, no caso de universidades federais e institutos federais de educação, ciência e tecnologia que possuam sistemas próprios de controle de frequência homologados por servidor público, serão aceitas as telas impressas desses sistemas, desde que contenham a identificação do cursista, a data e a duração das aulas. § 4º As listas de entrega de material didático, kit aluno, kit profissão e equipamentos de proteção individual (EPI) deverão conter, além do nome completo, do CPF digitado, da assinatura dos cursistas e da data, a especificação de cada item entregue, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE. § 5º A comprovação da entrega do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte deverá ser realizada mediante lista assinada pelo cursista, conforme modelo disponibilizado pela SEQ/MTE, contendo nome completo e CPF digitado, podendo o registro ser efetuado diariamente, de forma concomitante à lista de frequência, em periodicidade diversa, em lista mensal ou por meio de relatório de transferência bancária que identifique o nome, o CPF do cursista e o valor pago. § 6º A comprovação da entrega do certificado de conclusão de curso aos concluintes deverá ser realizada mediante lista contendo o nome completo, o CPF digitado e a assinatura dos cursistas que receberam o certificado, conforme modelo disponibilizado pela SEQ. § 7º A inobservância das obrigações relativas aos registros de que trata o presente artigo poderá implicar na aplicação de sanções e a invalidação da execução, caso não seja possível comprovar o cumprimento da carga horária total dos cursos e a entrega dos benefícios aos cursistas.

Art. 12Art. 14
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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