Art. 12
Art. 12. As ações de qualificação deverão ser inseridas no Sistema de Gestão da Qualificação Social e Profissional do MTE (SGQSP), visando o controle e gestão da execução dos cursos na perspectiva do acompanhamento e monitoramento das ações pactuadas. § 1º A inserção das informações e dos registros de que trata este artigo é obrigatória e deverá ser realizada de forma concomitante à execução das atividades previstas. § 2º A SEQ cadastrará, no mínimo, duas pessoas responsáveis indicadas pela executora, mediante identificação por nome e CPF, para a inserção dos dados relativos aos cursos, às turmas e aos cursistas no SGQSP, desde o início da execução das turmas até a conclusão dos cursos. § 3º O cursista que desistir até o cumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do curso poderá ser substituído por outro, devendo a desistência e a substituição serem devidamente registradas no SGQSP, não sendo computadas para fins de cálculo da evasão. § 4º Para a substituição de cursista que desistir após o cumprimento de mais de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do curso, a executora deverá promover aulas de reposição da carga horária já ministrada ao novo cursista, sob pena de caracterização de evasão. § 5º Os custos advindos de reposição de aulas serão de responsabilidade exclusiva da executora.