Art. 11
Art. 11. O executor deverá apresentar no plano de trabalho um cronograma de execução observando a adequação aos pagamentos e o prazo final de execução da parceria. § 1º O cronograma de execução deverá discriminar as etapas, com o detalhamento das atividades com os respectivos prazos de execução. § 2º A executora informará a SEQ/MTE, e aos gestores da parceria designados sempre que solicitado o cronograma com a programação de execução dos cursos, por meio do modelo de cronograma enviado pela SEQ e ou pelos fiscais/gestores designados, assim como meios de controle previstos: I - A programação e os locais de realização das turmas com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência em relação à data fixada para o início dos cursos. II - Na programação de cada turma deve ser informado: a identificação da turma; datas de início e término (dia, mês e ano); horário de realização (início e fim das aulas); número de cursistas; local de realização (endereço completo); carga horária diária; carga horária total e responsável local. III - Qualquer alteração na programação de turmas deverá ser comunicada à SEQ/MTE e aos fiscais/gestores designados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início anteriormente informada. IV - A inobservância dos referidos prazos poderá acarretar a suspensão das ações e a obrigatoriedade de reprogramação. SEÇÃO II DOS REGISTROS, INFORMAÇÃO E MECANISMO DE CONTROLE Art. 11. Os indicadores de desempenho são ferramentas indispensáveis para uma gestão de projetos eficaz, pois transformam dados brutos em informações acionáveis, capacitando os gestores na condução de seus projetos de forma mais controlada, eficiente e com maiores chances de sucesso.