Art. 10
Art. 10. Será obrigatório o provimento de transporte aos cursistas até o local de realização dos cursos. § 1º Na modalidade híbrida, o transporte refere-se ao polo técnico, onde ocorrerão as aulas práticas, e na pedagogia da alternância aplica-se ao período destinado às aulas, denominado tempo escola. § 2º Caso o cursista não necessite do transporte, por qualquer motivo, poderá dispensar o benefício, mediante declaração de dispensa, devidamente assinada e identificada com seu CPF. § 3º Nas localidades em que o transporte público municipal seja gratuito, a entidade executora deverá apresentar a lei municipal que institui a gratuidade, hipótese em que não será exigido o fornecimento de auxílio-transporte ao cursista. § 4º A concessão de auxílio-transporte e auxílio-alimentação poderá ser realizada por meio de transferência bancária ou qualquer outro meio de pagamento eletrônico, desde que identificada com o nome e o CPF do cursista matriculado e frequente e comprovada a entrega mediante documentos hábeis, como extratos bancários, comprovantes de transferência bancária e/ou listas de comprovação devidamente assinadas. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO Art. 10. Os indicadores de desempenho geram ao longo do tempo informações valiosas que podem ser utilizadas para aprender com as experiências, identificar pontos de melhoria nos processos e aprimorar a gestão de projetos.