Art. 45
Art. 45. À Coordenação de Estudos de Atos de Concentração compete: I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise de atos de concentração, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade na análise de atos de concentração.