Art. 32
Art. 32. Ao Serviço de Atendimento e Administração Predial compete: I - fiscalizar e controlar as atividades relativas à limpeza e conservação, transporte, vigilância, brigada de incêndio, copeiragem, chaveiro, controle de acesso ao edifício, manutenção de equipamentos de ar condicionado, elevadores, telefonia e outros serviços afins; II - executar e controlar os serviços de engenharia, de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, quadros elétricos, geradores, rede de incêndio, rede lógica e telefônica e outros serviços afins; III - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos da contratação, quando for o caso; IV - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços inerentes à sua área de competência; V - propor e implementar rotinas visando a melhoria e a racionalização dos serviços com economicidade dos recursos; VI - controlar o consumo de energia elétrica, água e esgoto e propor medidas de economia e controle do desperdício, visando à sustentabilidade; VII - avaliar, propor e executar a ocupação ou readequação do uso dos espaços físicos, no âmbito do Cade; VIII - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços de fornecimento de passagens nacionais e internacionais, no âmbito do Cade; IX - acompanhar e analisar as prestações de contas de viagens, no âmbito do Cade; e X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Logística, no seu campo de atuação.