Art. 33 · Portaria

Dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno do Cade, nos termos do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 70, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 33

Art. 33. Ao Serviço de Materiais e Patrimônio compete: I - gerir os materiais de consumo e bens móveis do Cade; II - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos da contratação, para as contratações afins ao Serviço; III - receber, conferir, aceitar, atestar, guardar, distribuir, registrar a entrada, classificar, armazenar, e distribuir os materiais de consumo e bens patrimoniais; IV - fixar e manter os estoques mínimos de materiais de consumo; V - informar, tempestivamente, sobre as necessidades de aquisição de suprimentos e bens patrimoniais, promovendo a racionalização e a otimização dos recursos; VI - elaborar o Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA contemplando entradas e saídas de materiais de consumo, bem como o Relatório Mensal de Bens - RMB contemplando entradas e saídas de bens patrimoniais; VII - manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais e os termos de responsabilidade; VIII - realizar as movimentações de mobiliário e equipamentos; IX - propor medidas para os casos de dano, desaparecimento, extravio ou outras irregularidades relacionadas à guarda ou uso de bens patrimoniais e materiais; X - apoiar a elaboração de inventários, anuais ou periódicos; XI - recomendar o desfazimento de material ou bem móvel inservível ou fora de uso; XII - operar o sistema de administração de suprimentos e patrimônio, mantendo atualizados o controle físico e financeiro; XIII - manter atualizado o registro dos servidores credenciados a requisitar materiais de expediente; XIV - propor a instituição de comissão de desfazimento, comissão de inventário geral e comissão de incorporação no âmbito do Cade; XV - realizar o cadastramento e tombamento dos equipamentos e materiais permanentes, bem como manter controle de sua distribuição; XVI - elaborar Termos Circunstanciados Administrativos, nos termos da Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da União; XVII - providenciar a recuperação dos bens móveis, quando possível; e XVIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Logística, no seu campo de atuação.

Art. 32Art. 34
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