Art. 29
Art. 29. Ao Serviço de Contabilidade compete: I - acompanhar o lançamento da conformidade de registro de gestão do Cade; II - analisar as contas, balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis do Cade, e, caso necessário, orientar ou realizar as regularizações contábeis de eventuais inconsistências; III - orientar e apoiar tecnicamente os ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda; IV - realizar a conformidade contábil e de operadores do Cade dos registros no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG; V - emitir manifestação quanto ao ingresso dos recursos por meio de taxa processual para análise dos Atos de Concentração; VI - cadastrar e manter senhas de acesso para os operadores do Cade nos sistemas estruturantes; VII - inserir informações de fornecedores inadimplentes no sistema do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; VIII - atender às demandas especiais de informações contábeis e de custos de natureza especial; IX - analisar as demonstrações contábeis e preparar declaração do contador e relatórios destinados a compor o Relatório de Gestão; X - efetuar registro contábil de pessoas físicas ou jurídicas em débito com a União; XI - elaborar, trimestralmente, a Revisão Analítica e Notas Explicativas referentes às Demonstrações Contábeis do Cade, a fim de subsidiar informações para o Órgão Central de Contabilidade Federal; e XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Finanças, no seu campo de atuação.