Art. 28 · Portaria

Dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno do Cade, nos termos do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 70, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 28

Art. 28. À Coordenação de Finanças compete: I - coordenar e orientar o processo de elaboração das propostas de orçamento fiscal e da seguridade social do Cade, programação financeira e de contabilidade, conforme as orientações dos respectivos órgãos centrais; II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades contábeis do Cade quanto ao adequado e tempestivo registro contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos processos relacionados à abertura e ao encerramento do exercício, bem como à fidedignidade da informação de custos; III - coordenar e orientar os processos de ajustes orçamentários ao longo do exercício financeiro; IV - emitir manifestação nas solicitações de disponibilidade orçamentária; V - avaliar o desempenho da execução orçamentário-financeira do Cade, propondo as alterações que se fizerem necessárias; VI - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de informação de custos; VII - realizar a execução orçamentária e financeira e a despesa de pessoal do Cade; VIII - elaborar, disponibilizar e manter os registros históricos das informações gerenciais relativas à execução orçamentária e financeira, visando subsidiar a tomada de decisão; IX - acompanhar a arrecadação da receita; X - acompanhar e analisar a legislação que afete o processo orçamentário; XI - prestar orientações técnicas relativas à sua área de atuação; XII - elaborar instruções técnicas de execução orçamentária e financeira; XIII - acompanhar e extrair informações do sistema de custos do Cade; e XIV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, no seu campo de atuação.

Art. 27Art. 29
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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