Art. 27 · Portaria

Dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno do Cade, nos termos do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 70, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 27

Art. 27. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística compete: I - promover a articulação com os órgãos centrais do sistema federal de compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial, concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças, além de informar e orientar as unidades do Cade quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; II - coordenar e supervisionar as atividades de compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial, concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças; III - promover, articular e orientar as ações relacionadas à produção de conhecimento, à gestão de informações, ao gerenciamento de riscos nas atividades de compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial, concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças; IV - coordenar a elaboração de relatórios e indicadores de desempenho das atividades de compras, contratos, suprimentos, patrimônio, atendimento e administração predial, concessão de diárias e passagens, contabilidade, orçamento e finanças; V - direcionar a execução das atividades da Coordenação-Geral em alinhamento ao Planejamento Estratégico do Cade; VI - propor normas e orientações voltadas à padronização, melhoria e conformidade das atividades da Coordenação-Geral; VII - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral; e VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.

Art. 26Art. 28
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