Art. 26
Art. 26. Ao Serviço de Dados compete: I - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a dados; II - gerir projetos relacionados a dados; III - gerir e sustentar os bancos de dados; IV - gerir os riscos relacionados aos dados e aos bancos de dados; V - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas do Cade; VI - planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em dados para atender necessidades de negócio; VII - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos de dados; e VIII - formular e manter modelo de governança de dados.