Art. 22
Art. 22. Ao Serviço de Sistemas de Informação compete: I - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a sistema de informação; II - gerir projetos relacionados a sistema de informação; III - desenvolver e sustentar sistema de informação; IV - gerir os riscos relacionados aos sistemas de informação; V - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas do Cade; VI - planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em sistemas de informação para atender necessidades de negócio; VII - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos de tecnologia da informação, de telecomunicações, de eletrônica e de segurança eletrônica; VIII - promover o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação baseado nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; IX - coordenar as atividades relacionadas à gestão da arquitetura dos sistemas; e X - gerenciar os processos de desenvolvimento de sistemas para os projetos de tecnologia da informação e comunicação.