Art. 20
Art. 20. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete: I - supervisionar os contratos de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação; II - gerir o portfólio de tecnologia da informação e comunicação; III - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à sustentação de soluções de tecnologia da informação e comunicação; IV - exercer as atividades de órgão setorial do Cade na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação; V - propor normas, processos, procedimentos e padrões com base nas políticas públicas de governo digital; VI - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos no planejamento estratégico do Cade; VII - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação; VIII - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação; IX - promover a prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações tecnológicas; X - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP) vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral; e XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.