Art. 14
Art. 14. À Divisão de Acompanhamento Processual compete: I - supervisionar o regular andamento dos processos finalísticos do Cade; II - prestar apoio ao Tribunal Administrativo do Cade para a realização de sessões plenárias; e III - realizar outras atividades que lhe sejam incumbidas pelo Coordenador-Geral Processual. Art. 14. Ao Serviço de Apoio Processual compete: I - auxiliar na gestão e divisão interna de tarefas da Divisão de Acompanhamento Processual; e II - gerenciar os dados processuais sobre a atividade-fim do Cade e disponibilizá-los de forma pública em plataforma específica, garantindo a disponibilidade, autenticidade e integridade.