Art. 12
Art. 12. Ao Serviço de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho compete: I - monitorar a saúde ocupacional por meio de indicadores e afastamentos, a fim de a prevenir riscos no ambiente organizacional; II - promover a qualidade de vida no trabalho em consonância com a política institucional, contemplando medidas transversais e sustentáveis e equilíbrio entre vida pessoal e profissional; III - zelar pelo clima organizacional, estimulando relações socioprofissionais saudáveis e reconhecimento institucional; IV - realizar acordos, convênios, contratos e parcerias, necessários à promoção da saúde e da qualidade de vida no trabalho; e V - acompanhar a trajetória funcional dos servidores, desde a ambientação e integração inicial até os processos de desligamento, assegurando suporte contínuo e humanizado.