Art. 10 · Portaria

Dispõe sobre a estrutura, a competência e o funcionamento das unidades subordinadas aos órgãos descritos no artigo 2º do Regimento Interno do Cade, nos termos do Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Vigência não confirmada

PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 70, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Art. 10

Art. 10. Ao Serviço de Administração de Pessoal compete: I - coordenar a execução das atividades relacionadas a cadastro de pessoal e gestão dos dados da força de trabalho; II - coordenar a execução das atividades relacionadas a administração de benefícios; III - coordenar a execução das atividades relacionadas a provimento e vacância de cargos efetivos, cargo e funções comissionadas, designação e dispensa de substitutos e gratificações; IV - coordenar a execução das rotinas de cálculo e processamento da folha de pagamento de pessoal; V - providenciar o envio de informações de recolhimento das contribuições previdenciárias, individual e patronal, e de imposto de renda constantes no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape ao setor financeiro; VI - coordenar a execução de atividades relacionadas a concessão de afastamentos sob a responsabilidade do setor; VII - emitir declarações e certidões de tempo de serviço, e demais expedientes, de acordo com os assentamentos funcionais e a legislação vigente; VIII - acompanhar a frequência dos servidores do Cade em exercício em outros órgãos e entidades; IX - gerir o assentamento funcional digital do servidor; X - gerir o programa de estágio do Cade; XI - coordenar atividades relativas a movimentação da força de trabalho interna e externa; XII - gerir os acessos ao sistema e-Agendas; XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas a aposentadoria e pensão; XIV - executar alterações na estrutura organizacional de cargos e funções comissionados do Cade; XV - instruir processos de reposição ao erário relacionados a objetos de competência da unidade; XVI - executar e informar o cumprimento de ações judiciais de servidores ativos, inativos, beneficiários de pensões civis; e XVII - acompanhar e aplicar a legislação de pessoal relacionada às competências da unidade.

Art. 9ºArt. 11
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