Art. 2º · Portaria

Dispõe sobre a auditoria de Pedidos de Restituição e Declarações de Compensação - PER/DCOMP relativos a créditos previdenciários.

Vigência não confirmada

PORTARIA CODAR Nº 357, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 2º

Art. 2º Compete à equipe da Divisão de Gestão do Direito Creditório: I - auditar os PER/DCOMP e emitir os despachos decisórios correspondentes; II - expedir intimações e notificações decorrentes da execução das atividades atribuídas à equipe; III - efetuar o lançamento necessário à constituição de crédito tributário decorrente dos trabalhos de auditoria realizados pela equipe; IV - formalizar, quando cabível em decorrência dos trabalhos de auditoria realizados, representação fiscal para fins penais, observado o disposto na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018; V - rever de ofício as decisões proferidas pela equipe; e VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informação, internos ou externos. § 1º As atividades a que se refere o caput serão desenvolvidas em concorrência com Delegacia da Receita Federal do Brasil ou com Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil, observada a jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte. § 2º O disposto no § 1º aplica-se aos trabalhos de auditoria não iniciados ou não concluídos até a publicação desta Portaria. § 3º Outras atividades não enumeradas no caput e as atividades de execução e operacionalização das decisões proferidas pela equipe serão executadas por Delegacia da Receita Federal do Brasil, Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada que tenha jurisdição administrativa sobre o domicílio tributário do contribuinte.

Art. 1ºArt. 3º
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

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