Art. 45
Art. 45. Os casos omissos na aplicação dos dispositivos desta política serão resolvidos pelo Comitê Integrado de Governança Digital, Segurança da Informação e Governança de Dados (CGSD).
Art. 45 · Portaria
PORTARIA MCTI Nº 10.476, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 45
Art. 45. Os casos omissos na aplicação dos dispositivos desta política serão resolvidos pelo Comitê Integrado de Governança Digital, Segurança da Informação e Governança de Dados (CGSD).
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