Art. 4º
Art. 4 º A efetiva implantação do Projeto de Assentamento ocorrerá após a seleção das famílias beneficiárias e mediante a obtenção das respectivas licenças ambientais.
Art. 4º · Portaria
Portaria Nº 2.195, DE 14 DE setembro DE 2026
Art. 4º
Art. 4 º A efetiva implantação do Projeto de Assentamento ocorrerá após a seleção das famílias beneficiárias e mediante a obtenção das respectivas licenças ambientais.
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