Art. 5º
Art. 5º Ficam assegurados na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Tupana Igapó-Açu I; e em sua zona de amortecimento: I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002; II - a liberdade de navegação de embarcações; e III - a implantação, a operação e a manutenção de linha de transmissão de energia elétrica e de sua respectiva faixa de servidão observados o plano de manejo da área protegida e a legislação ambiental aplicável. Parágrafo único. Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário e ao fundeio, estabelecida pelo plano de manejo, deverá ser precedida de anuência da Autoridade Marítima.