Art. 9º
Art. 9º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari é de domínio público, e as áreas particulares incluídas em seus limites poderão ser desapropriadas, quando necessário, para a preservação dos atributos protegidos por essa categoria de unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover as medidas administrativas e judiciais necessárias às desapropriações das áreas comprovadamente privadas, quando necessário, e à desocupação de áreas públicas federais, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.