Art. 8º
Art. 8º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari será administrada pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. § 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari contará com conselho deliberativo, presidido pelo Instituto Chico Mendes e constituído por representantes de outros órgãos e de organizações da sociedade civil, asseguradas a representatividade da população beneficiária e sua participação nas decisões de gestão da unidade de conservação, nos termos do disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. § 2º A composição e o funcionamento do conselho deliberativo de que trata o § 1º observarão o disposto em regulamento próprio.