Art. 7º
Art. 7º São beneficiárias da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari as populações tradicionais residentes em seu interior e em sua área de influência, nos termos estabelecidos em plano de manejo. Parágrafo único. A identificação e o cadastramento dos beneficiários e dos usuários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari deverão observar o histórico de uso da área por comunidades tradicionais, ainda que estas não sejam moradoras dos Municípios abrangidos pela unidade de conservação.