Art. 7º · Decreto

Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari, localizada no Município de Humaitá, Estado do Amazonas.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.114, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 7º

Art. 7º São beneficiárias da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari as populações tradicionais residentes em seu interior e em sua área de influência, nos termos estabelecidos em plano de manejo. Parágrafo único. A identificação e o cadastramento dos beneficiários e dos usuários da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari deverão observar o histórico de uso da área por comunidades tradicionais, ainda que estas não sejam moradoras dos Municípios abrangidos pela unidade de conservação.

Art. 6ºArt. 8º
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