Art. 6º
Art. 6º Ficam asseguradas, na área fluvial da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari e em sua zona de amortecimento: I - a liberdade de navegação de embarcações; e II - a execução, pelos órgãos competentes, de ações de manutenção da navegabilidade e de implementação das políticas públicas de hidrovias e portos, respeitados os objetivos da unidade de conservação, atendidas as condições estabelecidas no plano de manejo e na legislação ambiental aplicável e ouvido o conselho deliberativo. Parágrafo único. O plano de manejo poderá estabelecer restrição ao tráfego aquaviário e ao fundeio, desde que previamente autorizado pela Autoridade Marítima.