Art. 5º
Art. 5º Fica assegurado, na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari e em sua zona de amortecimento, o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002.
Art. 5º · Decreto
DECRETO Nº 13.114, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 5º
Art. 5º Fica assegurado, na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari e em sua zona de amortecimento, o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002.
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