Art. 4º
Art. 4º A criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari e de sua respectiva zona de amortecimento não prejudica a prestação do serviço público de geração e distribuição de energia elétrica, inclusive as atividades de implantação, operação e manutenção de linhas de transmissão integrantes do Sistema Interligado Nacional, desde que respeitados os seus objetivos e atendidas as condições estabelecidas no plano de manejo e na legislação ambiental aplicável.