Art. 3º
Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari será definida em decreto, observadas as disposições da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. As atividades minerárias ficam admitidas na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, observadas as diretrizes do plano de manejo e a proteção dos atributos socioambientais que justificaram a criação da unidade de conservação.