Art. 2º · Decreto

Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari, localizada no Município de Humaitá, Estado do Amazonas.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.114, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 2º

Art. 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - Datum SIRGAS 2000, no sistema de projeção UTM - zona 20 Sul, a partir de imagens do satélite CBERS-4A/WPM (CBERS_4A_WPM_20250630_228_123_L4), da base de dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC (2026), da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2026) e da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2025). § 1º Inicia-se a descrição dos limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari no ponto 1 de c.p.a. E 503906,4955 e N 9152835,9729; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 2 de c.p.a. E 504066,9699 e N 9151880,7500, ponto 3 de c.p.a. E 504117,9406 e N 9151876,9301 até o ponto 4 de c.p.a. E 504137,9162 e N 9151871,0625, localizado na margem direita do Igarapé Mirari; deste, segue a montante, pela referida margem, até o ponto 5 de c.p.a. E 502431,4114 e N 9136299,5893, localizado na margem direita do Igarapé Mirari; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 6 de c.p.a. E 502473,6712 e N 9136265,5928, ponto 7 de c.p.a. E 505057,7356 e N 9136301,2922, ponto 8 de c.p.a. E 505061,9644 e N 9126893,0684, ponto 9 de c.p.a. E 510658,6600 e N 9122178,0000, ponto 10 de c.p.a. E 510656,1100 e N 9121778,7500, ponto 11 de c.p.a. E 509769,8700 e N 9119651,0000 até o ponto 12 de c.p.a. E 510884,2300 e N 9118349,8100, localizado no limite da Estação Ecológica de Cuniã; deste, segue, por linhas retas, contornando e excluindo o limite da referida unidade de conservação, passando pelos pontos: ponto 13 de c.p.a. E 505094,4700 e N 9118322,2500, ponto 14 de c.p.a. E 505084,3100 e N 9118322,2000, ponto 15 de c.p.a. E 502183,4500 e N 9118308,1099, ponto 16 de c.p.a. E 499935,5100 e N 9118297,0700 até o ponto 17 de c.p.a. E 494504,0300 e N 9118269,2793, localizado no limite da Estação Ecológica de Cuniã; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 18 de c.p.a. E 498194,6080 e N 9121219,8295, ponto 19 de c.p.a. E 498194,3082 e N 9128833,7931; ponto 20 de c.p.a. E 498194,2846 e N 9129435,9089 até o ponto 21 de c.p.a. E 498039,0362 e N 9129522,6813, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Santa Cruz dos Perdidos, certificado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o referido imóvel, passando pelos pontos: ponto 22 de c.p.a. E 498088,9700 e N 9129533,9000, ponto 23 de c.p.a. E 497911,0600 e N 9131822,4900, ponto 24 de c.p.a. E 496365,5000 e N 9132269,6700, ponto 25 de c.p.a. E 496665,0400 e N 9133428,1640, ponto 26 de c.p.a. E 496952,1400 e N 9134538,5900, ponto 27 de c.p.a. E 497641,7400 e N 9134373,6300, ponto 28 de c.p.a. E 497567,6200 e N 9135025,2700, ponto 29 de c.p.a. E 499656,2800 e N 9134507,2500, ponto 30 de c.p.a. E 499525,4000 e N 9135495,6100, ponto 31 de c.p.a. E 497433,6900 e N 9135996,9900, ponto 32 de c.p.a. E 497366,1700 e N 9136522,0600, ponto 33 de c.p.a. E 499465,4100 e N 9135993,7000, ponto 34 de c.p.a. E 499316,6700 e N 9137082,4800, ponto 35 de c.p.a. E 497175,7400 e N 9137583,4900, ponto 36 de c.p.a. E 497000,0700 e N 9139227,5200, ponto 37 de c.p.a. E 497004,8645 e N 9141179,8920, ponto 38 de c.p.a. E 497012,6300 e N 9144342,1300 até o ponto 39 de c.p.a. e N 9135495,6100, ponto 31 de c.p.a. E 497433,6900 e N 9135996,9900, ponto 32 de c.p.a. E 497366,1700 e N 9136522,0600, ponto 33 de c.p.a. E 499465,4100 e N 9135993,7000, ponto 34 de c.p.a. E 499316,6700 e N 9137082,4800, ponto 35 de c.p.a. E 497175,7400 e N 9137583,4900, ponto 36 de c.p.a. E 497000,0700 e N 9139227,5200, ponto 37 de c.p.a. E 497004,8645 e N 9141179,8920, ponto 38 de c.p.a. E 497012,6300 e N 9144342,1300 até o ponto 39 de c.p.a. E 497858,3271 e N 9144305,8592, localizado no limite do imóvel denominado Fazenda Santa Cruz dos Perdidos, certificado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 40 de c.p.a. E 497842,1400 e N 9144224,7900, ponto 41 de c.p.a. E 499802,9900 e N 9144287,0000, ponto 42 de c.p.a. E 500597,2944 e N 9146185,4448, ponto 43 de c.p.a. E 501241,6300 e N 9147725,7900 até o ponto 44 de c.p.a. E 501235,5921 e N 9147913,5101, localizado no limite do imóvel denominado Seringal Porto Alegre I, certificado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o referido imóvel, passando pelos pontos: ponto 45 de c.p.a. E 501251,1033 e N 9147942,8699 até o ponto 46 de c.p.a. E 502017,1500 e N 9149392,8400, localizado na divisa do imóvel Seringal Porto Alegre I com o imóvel Seringal Porto Alegre II, ambos certificados no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, contornando e excluindo o imóvel Seringal Porto Alegre II, passando pelos pontos: ponto 47 de c.p.a. E 501381,0343 e N 9153228,1283, ponto 48 de c.p.a. E 501355,2905 e N 9153383,3811 até o ponto 49 de c.p.a. E 501316,1796 e N 9153619,7240, localizado no limite do imóvel denominado Seringal Porto Alegre II, certificado no acervo fundiário do Sistema de Gestão Fundiária do Incra; deste, segue por linhas retas, passando pelos pontos: ponto 50 de c.p.a. E 501483,6406 e N 9153669,5510, ponto 51 de c.p.a. E 501580,6411 e N 9153710,0580, ponto 52 de c.p.a. E 501969,2299 e N 9153872,3363, ponto 53 de c.p.a. E 502325,3383 e N 9154164,3563, ponto 54 de c.p.a. E 502428,7860 e N 9154299,4534, ponto 55 de c.p.a. E 502511,5568 e N 9154176,0045, ponto 56 de c.p.a. E 502425,2662 e N 9153901,1300, ponto 57 de c.p.a. E 502533,1482 e N 9153425,2136, ponto 58 de c.p.a. E 502867,6404 e N 9153138,5664, ponto 59 de c.p.a. E 502986,3216 e N 9152900,6036, ponto 60 de c.p.a. E 503256,0800 e N 9152835,6889, ponto 61 de c.p.a. E 503563,6120 e N 9152873,5233, ponto 62 de c.p.a. E 503752,4445 e N 9152857,285, ponto 63 de c.p.a. E 503846,4352 e N 9152844,282 até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo; este limite foi construído em escala 1:16.000, com área total aproximada de vinte e dois mil oitocentos e vinte e oito hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfica Albers Equal Area Conic com Datum SIRGAS 2000, EPSG 10857. § 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari. § 3º Os limites da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente, nos termos da legislação.

Art. 1ºArt. 3º
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