Art. 1º · Decreto

Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari, localizada no Município de Humaitá, Estado do Amazonas.

Vigência não confirmada

DECRETO Nº 13.114, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 1º

Art. 1º Fica criada a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari, com área aproximada de vinte e dois mil oitocentos e vinte e oito hectares, localizada no Município de Humaitá, Estado do Amazonas. Parágrafo único. São objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mirari: I - conservar amostras representativas dos ecossistemas amazônicos do interflúvio Madeira-Purus, com vistas a assegurar a integridade da paisagem, a conectividade ecológica e a proteção da biodiversidade, inclusive de espécies ameaçadas de extinção; II - proteger os recursos naturais essenciais à reprodução física, social, econômica e cultural das populações tradicionais ribeirinhas, com o reconhecimento e a valorização de seus modos de vida, suas práticas e seus conhecimentos associados ao uso sustentável dos recursos da floresta e dos ambientes aquáticos; III - ordenar o uso do território e dos recursos naturais, de modo a prevenir processos de desmatamento ilegal, grilagem de terras públicas e exploração ilegal de recursos naturais, observadas as diretrizes do zoneamento e do plano de manejo da unidade de conservação e o equilíbrio dinâmico entre a população residente e a conservação ambiental; IV - contribuir para a manutenção da conectividade ecológica entre as áreas protegidas no interflúvio Madeira-Purus, especialmente entre a Estação Ecológica de Cuniã e outras unidades de conservação adjacentes, de modo a fortalecer a conservação em escala regional e a resiliência do bioma amazônico diante das mudanças climáticas; V - fortalecer a participação e o protagonismo das populações tradicionais residentes na conservação da natureza; e VI - incentivar a inovação e a promoção do desenvolvimento da bioeconomia, de modo a aliar o desenvolvimento sustentável local à conservação da natureza, por meio da participação social, da pesquisa científica, da educação ambiental, do turismo e da promoção de produtos e serviços da sociobiodiversidade.

PreâmbuloArt. 2º
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