Art. 9º
Art. 9º Os condicionadores de ar, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo único. As ações de vigilância referidas no caput incluem a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de eficiência energética estabelecidos na Resolução CGIEE/MME nº 1, de 29 de abril de 2022, ou substitutiva.