Art. 10
Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 10 · Portaria
PORTARIA Nº 550, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 10
Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
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