Art. 13
Art. 13. A partir de 31 de dezembro de 2027, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente condicionadores de ar split etiquetados com base nas classes de eficiência energética estabelecidas na Tabela A.3 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo II desta Portaria, bem como condicionadores de ar tipo janela, conforme Tabela A.2 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.