Art. 14
Art. 14. Os laboratórios de primeira parte, que realizaram a 1º comparação interlaboratorial até 1º/7/2025, nos termos da Portaria Inmetro nº 269, de 2021, podem continuar a realizar comparação interlaboratorial do tipo bilateral com os laboratórios de terceira parte acreditados, como forma de evidenciar que estão aptos para realizar ensaios iniciais de desempenho, sem a necessidade de coordenação por um organismo provedor de ensaio de proficiência, mas devendo atender a elaboração prévia de protocolo, e os demais requisitos constantes no subitem 6.1.1.3.3 do RAC constante no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Para novos laboratórios de 1ª parte, que não realizavam ensaios de desempenho para condicionadores de ar antes de 1º/7/2025, a primeira comparação bilateral mantém-se obrigatória antes da realização dos ensaios, sendo o prazo para as futuras comparações bilaterais o estabelecido na alínea "f" do subitem 6.1.1.3.3.1 do RAC constante no Anexo I desta Portaria.