Art. 12
Art. 12. A partir de 31 de dezembro de 2025, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, condicionadores de ar split etiquetados com base nas classes de eficiência energética estabelecidas na Tabela A.3 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo II desta Portaria, bem como condicionadores de ar tipo janela, conforme Tabela A.2 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. A partir de 31 de dezembro de 2026, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente condicionadores de ar split etiquetados com base nas classes de eficiência energética estabelecidas na Tabela A.3 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 1 do Anexo II desta Portaria, bem como condicionadores de ar tipo janela, conforme Tabela A.2 do Anexo A do RAC constante no Anexo I desta Portaria utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2 do Anexo II desta Portaria.