Art. 1º
Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Caracterização do Grafeno, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. § 1º A avaliação da conformidade da caracterização do grafeno, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados. § 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos compostos que apresentem as seguintes características: I - Grafeno, seu óxido e demais materiais bidimensionais relacionados ao grafeno, compostos por até dez camadas de átomos organizados em uma estrutura hexagonal. II - Nanoplacas de grafeno, seu óxido e demais materiais bidimensionais relacionados ao grafeno, consistindo em material que possui uma das dimensões (espessura) na nanoescala. § 3º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas nestes requisitos os materiais compostos por grafite, os quais não se enquadram na definição de nanomateriais.