Art. 53
Art. 53. Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe: I - atuar como autoridade máxima da autarquia; II - requisitar servidores, militares ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres e ordenar despesas; IV - proferir decisões, na qualidade de autoridade máxima da AC Raiz da ICP-Brasil, observadas as disposições constantes das normas e dos regulamentos aplicáveis à ICP- Brasil, e da Carteira de Identidade Nacional e Sistema de Identificação Civil do Brasil, observadas as atribuições do ITI previstas no Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, quando demandado pela Cefic ou pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - firmar, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - editar os atos normativos referentes às competências do ITI; VII - exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil; VIII - proferir decisões, em última instância, em processos de credenciamento de entidades na ICP-Brasil e na Carteira de Identidade Nacional; IX - julgar os recursos administrativos contra as decisões proferidas pelos demais diretores, no âmbito de suas respectivas competências; e X - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, designar os membros das comissões de sindicância e de inquérito administrativo e proceder aos julgamentos, no âmbito do ITI, observados os termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 e do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022. Seção II Dos Demais Dirigentes