Art. 51
Art. 51. À Coordenação de Tecnologias de Identificação Inovadoras compete: I - acompanhar a implementação do Serviço de Identificação do Cidadão; II - pesquisar e estudar novas tecnologias e soluções para aprimoramento do processo de identificação civil; III - articular e incentivar projetos de pesquisa científica e de inovação no âmbito das tecnologias de identificação; e IV - acompanhar os processos de homologação de sistemas biométricos de identificação civil.