Art. 50
Art. 50. À Coordenação-Geral de Tecnologias de Identificação compete orientar e supervisionar as atividades relativas: I - à coordenação e implementação do Serviço Biométrico Federal - SBF, em articulação com os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão e os órgãos de identificação civil; II - à coordenação dos processos relacionados ao tratamento de divergências, no âmbito do SBF; III - ao apoio técnico à Diretoria de Infraestrutura Tecnológica no processo de integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão; IV - à elaboração de propostas de estudos e procedimentos no âmbito das tecnologias de identificação; V - à assessoria especializada referente aos processos de homologação de sistemas biométricos, no âmbito da identificação civil; e VI - às propostas de projetos de capacitação voltados para o aprimoramento da identificação civil.