Art. 42
Art. 42. À Coordenação de Fiscalização e Combate à Fraude compete: I - executar procedimentos de fiscalização das empresas que exercem atividades na ICP-Brasil; II - executar procedimentos de fiscalização e combate à fraude no âmbito da ICP-Brasil; III - elaborar pareceres e manifestações técnicas acerca das matérias afetas a sua esfera de competência; e IV - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas e pareceres na área de fiscalização e combate à fraude no âmbito da ICP-Brasil.