Art. 35
Art. 35. Ao Serviço de Operação da Entidade de Auditoria do Tempo compete: I - operar a Entidade de Auditoria do Tempo - EAT; II - controlar a emissão e revogação dos certificados digitais dos equipamentos da EAT; III - controlar o cadastramento de sistemas de carimbo do tempo; IV - executar as atividades referentes ao ciclo de vida dos sistemas de carimbo do tempo; V - executar normas relativas à Rede de Carimbo do Tempo da ICP-Brasil; e VI - acompanhar o sincronismo dos relógios atômicos e sistemas de auditoria e sincronismo.