Art. 34
Art. 34. À Coordenação de Operação de Infraestrutura de Confiança compete: I - coordenar os processos relacionados à operação das infraestruturas de confiança digital mantidas pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, compreendendo os serviços de certificação, assinatura eletrônica, carimbo do tempo, validação, repositórios, sistemas criptográficos e demais serviços negociais correlatos; II - coordenar os processos de controle de gestão de pessoas envolvidas nas atividades da AC Raiz da ICP-Brasil e da Entidade de Auditoria do Tempo, de acordo com os normativos vigentes; III - no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil: a) coordenar o desenvolvimento do ciclo de vida dos sistemas criptográficos; b) coordenar o ciclo de vida dos certificados digitais e os conteúdos do repositório; c) coordenar a implementação dos sistemas de gerenciamento do ciclo de vida de certificados e equipamentos criptográficos; d) avaliar riscos relativos à operação do ambiente; e e) divulgar a Declaração de Práticas de Certificação - DPC e a Política de Segurança. IV - coordenar a emissão, a publicação e a revogação dos certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; e V - elaborar e acompanhar pesquisas de novas tecnologias em criptografia e certificação digital da ICP-Brasil.