Art. 32
Art. 32. À Coordenação-Geral de Operações compete, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo e de outros serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica: I - planejar e supervisionar os recursos, o processo de desenvolvimento de software e processos referentes à operação de Infraestrutura Tecnológica no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo - EAT e de outros serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica; II - orientar e supervisionar os processos de gestão de pessoas, incluindo avaliações periódicas de desempenho das pessoas envolvidas nas atividades da AC Raiz da ICP-Brasil e da Entidade de Auditoria do Tempo, de acordo com os normativos e políticas vigentes; III - planejar e supervisionar os recursos e processos referentes à homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital da ICP-Brasil; IV - avaliar a concessão de acesso a ativos da AC Raiz da ICP-Brasil; V - propor a revisão e a atualização das normas relativas à: a) operação da AC Raiz da ICP-Brasil e da EAT; b) os padrões criptográficos; e c) à homologação de sistemas e equipamentos de certificação digital da ICP-Brasil. VI - planejar e supervisionar a implementação de sistemas de gerenciamento do ciclo de vida de certificados e equipamentos criptográficos da AC Raiz da ICP-Brasil.