Art. 30
Art. 30. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, Entidade de Auditoria do Tempo e demais serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, compete: I - gerir a Infraestrutura Tecnológica da ICP-Brasil e de assinaturas avançadas, que inclui Ativos de Informação, Redes de Comunicação, Serviços Digitais e os Sistemas Criptográficos; II - dimensionar, implementar e acompanhar os recursos, arquiteturas e protocolos; III - elaborar manifestações e prestar subsídios para as demais áreas a respeito de especificações técnicas, procedimentos, normas e políticas referentes à definição e utilização da Infraestrutura Tecnológica; IV - realizar avaliações periódicas de desempenho das pessoas, em conformidade com as normas e políticas da ICP-Brasil; e V - realizar o gerenciamento de riscos relativos à operação da AC Raiz da ICP-Brasil.