Art. 29
Art. 29. À Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança da Informação, no âmbito da AC Raiz da ICP-Brasil, da Entidade de Auditoria do Tempo da ICP-Brasil e de outros serviços negociais providos pela Diretoria de Infraestrutura Tecnológica, compete: I - propor e implementar estratégias, normativos e diretrizes de Segurança da Informação e Infraestrutura Tecnológica, em concordância com padrões, leis e normativos aplicáveis; II - orientar e supervisionar a implementação das políticas de gerenciamento de riscos e continuidade do negócio; III - orientar e supervisionar as atividades relativas à Infraestrutura Tecnológica, a operação do Centro de Certificação Digital - CCD e a Segurança da Informação; IV - sugerir o gestor responsável pela segurança física das instalações da AC Raiz da ICP-Brasil; V - submeter à aprovação superior os resultados da análise do gerenciamento de riscos e planos de ação; e VI - supervisionar e aprovar as avaliações periódicas de desempenho das pessoas realizadas pela Coordenação de Infraestrutura Tecnológica, e realizar as suas próprias avaliações periódicas quanto às pessoas que lhe sejam diretamente vinculadas, em conformidade com as normas e políticas da ICP-Brasil.