Art. 28
Art. 28. À Diretoria de Infraestrutura Tecnológica compete: I - dirigir a operação da AC Raiz da ICP-Brasil; II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança da informação da AC Raiz da ICP-Brasil; III - avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz da ICP-Brasil a serem executados com recursos do ITI; IV - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; V - operar os ambientes físicos e tecnológicos da AC Raiz da ICP-Brasil; VI - propor os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; VII - coordenar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do governo federal, a operação de soluções tecnológicas resultantes de apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas; e VIII - prover a infraestrutura tecnológica necessária à integração de dados biométricos e biográficos do Serviço de Identificação do Cidadão, em articulação com os demais órgãos ou instituições públicas competentes.