Art. 27
Art. 27. À Ouvidoria compete: I - receber, examinar, classificar e responder as denúncias, reclamações, elogios, sugestões e demais manifestações de Ouvidoria direcionadas ao ITI, e, quando for o caso, distribuir internamente às unidades técnicas ou administrativas competentes para prestação dos subsídios para resposta; II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do ITI; III - executar as atividades de ouvidoria previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nos arts. 10 e 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023; IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na política de transparência do ITI; V - representar o ITI em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do ITI relacionadas a: a) carta de serviços; b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e c) serviços de informação ao cidadão. VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar: a) recomendações e propostas de aprimoramento da transparência e da prestação de serviços públicos e de correção de falhas, no âmbito do ITI; e b) ações do Programa de Integridade do ITI. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares